quinta-feira, 6 de novembro de 2008

TRANSPORTE DE ANIMAIS DE PEQUENO E MÉDIO PORTE – CÃES E GATOS

Esse eu recebi da amiga Sol, que tem uma linda família de peludos chamada "Turminha do Tempo". Olha só como é interessante nós conhecermos a lei:

Orientação às empresas de transporte intermunicipal e usuários quanto ao
transporte de animais domésticos.

Nos serviços de ônibus rodoviários e suburbanos intermunicipais, do sistema
regular, de acordo com o artigo 31, item VII do Decreto 29.913, o passageiro
poderá embarcar consigo animais domésticos de pequeno e médio porte, devidamente acondicionados e de acordo as disposições regulamentares pertinentes.

O transporte do animal doméstico deve ser realizado preservando a comodidade,
segurança e conforto dos passageiros e de terceiros, bem como o bem estar do
animal, sem acarretar alteração no cumprimento do quadro de regime de funcionamento da linha.

Os animais domésticos de pequeno e médio porte (cão e gato), com peso até oito
quilos, podem ser transportados desde que atendam as seguintes condições:

Serão transportados obrigatoriamente em contêineres, com dimensões apropriadas,
confeccionados em fiberglass ou similar, mantidas boas condições de higiene,
segurança e conforto ao animal.

O contêiner deverá ser alojado, preferencialmente, no assoalho do ônibus, próximo ao passageiro detentor, restrito ao espaço físico de sua poltrona e deverá permanecer confinado durante toda a viagem, sendo proibida sua acomodação no corredor.

Excepcionalmente, os animais poderão ser transportados em compartimento isolado,
desde que o ônibus disponha de local apropriado, com perfeitas condições de iluminação, ventilação e segurança, garantindo seu bem estar.

É vetado o transporte de animais com suas patas atadas, ou qualquer modo que
lhes produza sofrimento ou estresse.

Particular atenção deve ser dada a sua higienização e do recipiente de transporte, preservando a comodidade e conforto dos passageiros. Se necessário, nos pontos de parada durante a viagem, deverá ser feita nova higienização.

Antes do embarque, o passageiro detentor deverá apresentar documento firmado por
médico veterinário, atestando as boas condições de saúde do animal, emitido no
máximo15 dias antes da data da viagem.

Deverá ainda apresentar carteira de vacinação atualizada, na qual conste pelo
menos as vacinas anti-rábica e polivalente.

Lembramos que o animal, a critério de seu dono, poderá ser sedado durante a viagem. Recomenda-se, para tanto, seguir a orientação de um médico veterinário.

Na excepcionalidade do transporte de aves e animais silvestres, da fauna brasileira, deverá ser respeitada a regulamentação do IBAMA.

Não será permitido o transporte de animal que por sua espécie, tamanho, ferocidade, peçonha ou saúde, comprometa o conforto e a segurança do veículo,
de seus ocupantes ou de terceiros.

3 comentários:

Silvia disse...

E pensar que fiquei uma hora esperando um táxi (nem era um ônibus), e quando ele chegou não quis me levar por que disse "era contra a lei carregar bicho no táxi". Nisso eu, com o Algodão recém operado na caixinha, tive que pedir socorro ao namorado...
Muito bom conhecer a lei.
Bjocas!

Claudinha disse...

é ....da proxima vez que tiver que mudar pra longe vou saber o que fazer, caso tenha que despachar os meus filhos de avião.....

Nana disse...

Adoro passar por aqui... sempre tem coisas interessantes !!
Bjs e Boa semana
Nana